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14 de junho de 2012
Anoreg-BR explica mudanças na Declaração de Nascido Vivo
A Declaração de Nascido Vivo (DNV) passou a ser documento oficial de nascimentos no Brasil, depois da publicação da lei 12.662/2012, no último dia 6, no Diário Oficial da União (DOU). A declaração é o documento fornecido pelo hospital ou maternidade aos pais e responsáveis após o nascimento da criança.
Segundo o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), Rogério Bacellar, a nova lei garante os direitos à população, além de trazer segurança para o registrador e eficiência para o serviço. “No entanto, a Declaração de Nascido Vivo não substitui ou dispensa, em qualquer hipótese, o registro civil de nascimento, obrigatório e gratuito”, alerta Rogério.
A Anoreg-BR informa que, com a nova lei, a DNV passa a conter um número de identificação nacionalmente unificado, além dos dados sobre a data e a hora do nascimento, o sexo do recém nascido, o fato de ser gêmeo, o lugar do nascimento e a identificação da mãe. Além de regular a expedição da DNV, a lei 12.662/2012 também altera os artigos 49 e 54 da lei 6.015, conhecida como lei dos registros públicos.
Uma das alterações aborda a questão dos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais. Nesses casos, a lei determina que a Declaração de Nascido Vivo seja emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões.
Fonte: Assessoria de Imprensa da Anoreg-Br.
Segundo o presidente da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), Rogério Bacellar, a nova lei garante os direitos à população, além de trazer segurança para o registrador e eficiência para o serviço. “No entanto, a Declaração de Nascido Vivo não substitui ou dispensa, em qualquer hipótese, o registro civil de nascimento, obrigatório e gratuito”, alerta Rogério.
A Anoreg-BR informa que, com a nova lei, a DNV passa a conter um número de identificação nacionalmente unificado, além dos dados sobre a data e a hora do nascimento, o sexo do recém nascido, o fato de ser gêmeo, o lugar do nascimento e a identificação da mãe. Além de regular a expedição da DNV, a lei 12.662/2012 também altera os artigos 49 e 54 da lei 6.015, conhecida como lei dos registros públicos.
Uma das alterações aborda a questão dos nascimentos frutos de partos sem assistência de profissionais da saúde ou parteiras tradicionais. Nesses casos, a lei determina que a Declaração de Nascido Vivo seja emitida pelos Oficiais de Registro Civil que lavrarem o registro de nascimento, sempre que haja demanda das Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde para que realizem tais emissões.
Fonte: Assessoria de Imprensa da Anoreg-Br.