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17 de maio de 2018
Após trânsito em julgado de divórcio, casal consegue novo acordo de partilha de bens
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ decidiu que novo acordo de partilha de bens pode ser firmado mesmo após trânsito em julgado de sentença homologatória que disciplinou divisão de bens em divórcio.
O recurso especial foi interposto por um casal que se divorciou consensualmente e, após o trânsito em julgado da sentença homologatória que disciplinou a partilha de bens, requereu a homologação de um novo acordo para alterar a divisão de bens.
O casal interpôs agravo no Tribunal de Justiça do Paraná, após ter o pedido indeferido pelo juiz de 1º grau, mas o pedido foi negado sob o fundamento de que não cabe alterar o acordo homologado judicialmente quando observadas todas as formalidades legais e a decisão já transitou em julgado.
Ao analisar o recurso no STJ, a turma considerou que a nova forma de partilhar os bens havia sido expressamente justificada pelas partes em razão da dificuldade em cumprir o acordo da forma inicialmente avençada, o que, segundo o colegiado, "parece bastante plausível diante do lapso temporal transcorrido entre a homologação do primeiro acordo e o pedido de homologação do segundo – pouco mais de 13 (treze) meses – sem que tenha havido a venda de nenhum dos bens arrolados".
A turma ponderou que, com base no princípio da autonomia da vontade, e no CPC/73 – vigente à época da homologação do divórcio -, as partes podem livremente renunciar ou transigir sobre um direito ou um crédito reconhecido judicialmente em favor de uma delas, "mesmo após o trânsito em julgado da decisão judicial que os reconheceu ou fixou, do mesmo modo que podem, por exemplo, sequer dar início à fase de cumprimento da decisão judicial ou à execução do título extrajudicial".
Segundo o advogado Afonso Feitosa, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, desde que não agrida princípios de ordem pública, ou que sejam contra-legem, há de se respeitar o princípio da autonomia da vontade das partes.
“Não pode por extensão que o factum princeps in casu, venha a desagradar e impedir que os divorciados revejam sua partilha de bens que, do modo que foi firmada, estava gerando impossibilidade total de efetivar a sua transformação em pecúnia. A res judicata não é um conceito absoluto, desde que os divorciados que partilham seus bens, tenham revisto a divisão patrimonial para viabilizar suas alienações, desde que a partilha tenha respeitado o provável direito de terceiros”, diz.
Para ele, o STJ decidiu com “brilhantismo” e “flexibilidade”. Ele explica que o Código Civil de 2002 permitiu que os divorciados ou companheiros possam durante o casamento ou união estável rever o regime de bens escolhido ou fixado, pois não mais imutável. “Na hipótese, se evidencia que o atual Direito das Famílias tem de estar adaptado à realidade e permeável à velocidade de seu tempo, para que reflita o desejo das famílias nas suas peculiaridades e necessidades”, diz. “Esta decisão é o abre-alas para casos futuros, e revelou a exuberância do princípio da autonomia da vontade”, destaca.
O recurso especial foi interposto por um casal que se divorciou consensualmente e, após o trânsito em julgado da sentença homologatória que disciplinou a partilha de bens, requereu a homologação de um novo acordo para alterar a divisão de bens.
O casal interpôs agravo no Tribunal de Justiça do Paraná, após ter o pedido indeferido pelo juiz de 1º grau, mas o pedido foi negado sob o fundamento de que não cabe alterar o acordo homologado judicialmente quando observadas todas as formalidades legais e a decisão já transitou em julgado.
Ao analisar o recurso no STJ, a turma considerou que a nova forma de partilhar os bens havia sido expressamente justificada pelas partes em razão da dificuldade em cumprir o acordo da forma inicialmente avençada, o que, segundo o colegiado, "parece bastante plausível diante do lapso temporal transcorrido entre a homologação do primeiro acordo e o pedido de homologação do segundo – pouco mais de 13 (treze) meses – sem que tenha havido a venda de nenhum dos bens arrolados".
A turma ponderou que, com base no princípio da autonomia da vontade, e no CPC/73 – vigente à época da homologação do divórcio -, as partes podem livremente renunciar ou transigir sobre um direito ou um crédito reconhecido judicialmente em favor de uma delas, "mesmo após o trânsito em julgado da decisão judicial que os reconheceu ou fixou, do mesmo modo que podem, por exemplo, sequer dar início à fase de cumprimento da decisão judicial ou à execução do título extrajudicial".
Segundo o advogado Afonso Feitosa, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, desde que não agrida princípios de ordem pública, ou que sejam contra-legem, há de se respeitar o princípio da autonomia da vontade das partes.
“Não pode por extensão que o factum princeps in casu, venha a desagradar e impedir que os divorciados revejam sua partilha de bens que, do modo que foi firmada, estava gerando impossibilidade total de efetivar a sua transformação em pecúnia. A res judicata não é um conceito absoluto, desde que os divorciados que partilham seus bens, tenham revisto a divisão patrimonial para viabilizar suas alienações, desde que a partilha tenha respeitado o provável direito de terceiros”, diz.
Para ele, o STJ decidiu com “brilhantismo” e “flexibilidade”. Ele explica que o Código Civil de 2002 permitiu que os divorciados ou companheiros possam durante o casamento ou união estável rever o regime de bens escolhido ou fixado, pois não mais imutável. “Na hipótese, se evidencia que o atual Direito das Famílias tem de estar adaptado à realidade e permeável à velocidade de seu tempo, para que reflita o desejo das famílias nas suas peculiaridades e necessidades”, diz. “Esta decisão é o abre-alas para casos futuros, e revelou a exuberância do princípio da autonomia da vontade”, destaca.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Migalhas)