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13 de janeiro de 2014
Área comercial de bem de família pode ser penhorada
Caso uma propriedade caracterizada como bem de família abrigue, além do imóvel que serve como residência da parte, instalações voltadas à atividade comercial, é possível penhorar a fração do terreno correspondente à segunda finalidade. Este entendimento serviu como base para a penhora de 800 metros quadrados de um imóvel no Rio Grande do Sul, sendo que a decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região foi mantida pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros negaram provimento ao Recurso de Revista em que uma das partes questionava a penhora, feita para pagamento de dívidas trabalhistas.
Após a sentença de primeira instância determinar a penhora, o homem recorreu ao TRT-4, alegando que havia provas sobre o fato de o imóvel servir como residência da família, caracterizando-o como bem de família e garantindo a impenhorabilidade. Segundo ele, ainda que o local também abrigasse um comércio, este funcionava em área contígua à casa, sem possibilidade de desmembramento por conta de diversas razões. No entanto, de acordo com a decisão do tribunal regional, a área penhorada faz parte de um terreno maior, de 55 mil metros quadrados, “subdividido em diversas frações ideais não uniformes demarcadas por cerca”, apresentando diversos proprietários sem aparente relação de parentesco.
Os desembargadores apontaram que caberia ao sócio executado demonstrar que o terreno penhorado servia como residência de sua família, mas as contas juntadas aos autos apenas indicam seu nome e o mesmo endereço em que funcionaria a empresa Telas Gaúcha. Como apontou a decisão, “tais comprovantes, por si só, não permitem inferir que o bem penhorado se destina à residência do sócio-executado”, já que uma empresa também pode ter contas de água e esgoto e telefone e a assinatura de um jornal para pagar.
No Recurso de Revista, o homem reafirmou que a penhora deveria ser desconstituída por tratar-se de bem de família, mas a relatora do caso, ministra Dora Maria da Costa, disse que o RR interposto na fase de execução só é viável em caso de ofensa a dispositivo constitucional. Como a peça citava violação ao artigo 3º da Lei 8.009/90 e às súmulas 296 e 337 do TST, estas alegações “não viabilizam o conhecimento do recurso”, de acordo com a relatora. A outra alegação, de violação ao artigo 5º, LV, da Constituição, não foi constatada porque sua verificação exigiria o reexame de provas e fatos, algo que é vedado pela Súmula 126 do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Conjur.
Após a sentença de primeira instância determinar a penhora, o homem recorreu ao TRT-4, alegando que havia provas sobre o fato de o imóvel servir como residência da família, caracterizando-o como bem de família e garantindo a impenhorabilidade. Segundo ele, ainda que o local também abrigasse um comércio, este funcionava em área contígua à casa, sem possibilidade de desmembramento por conta de diversas razões. No entanto, de acordo com a decisão do tribunal regional, a área penhorada faz parte de um terreno maior, de 55 mil metros quadrados, “subdividido em diversas frações ideais não uniformes demarcadas por cerca”, apresentando diversos proprietários sem aparente relação de parentesco.
Os desembargadores apontaram que caberia ao sócio executado demonstrar que o terreno penhorado servia como residência de sua família, mas as contas juntadas aos autos apenas indicam seu nome e o mesmo endereço em que funcionaria a empresa Telas Gaúcha. Como apontou a decisão, “tais comprovantes, por si só, não permitem inferir que o bem penhorado se destina à residência do sócio-executado”, já que uma empresa também pode ter contas de água e esgoto e telefone e a assinatura de um jornal para pagar.
No Recurso de Revista, o homem reafirmou que a penhora deveria ser desconstituída por tratar-se de bem de família, mas a relatora do caso, ministra Dora Maria da Costa, disse que o RR interposto na fase de execução só é viável em caso de ofensa a dispositivo constitucional. Como a peça citava violação ao artigo 3º da Lei 8.009/90 e às súmulas 296 e 337 do TST, estas alegações “não viabilizam o conhecimento do recurso”, de acordo com a relatora. A outra alegação, de violação ao artigo 5º, LV, da Constituição, não foi constatada porque sua verificação exigiria o reexame de provas e fatos, algo que é vedado pela Súmula 126 do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Conjur.