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12 de novembro de 2013
Cartórios de notas poderão formar cartas de sentença em SP
Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo adotou mais uma medida na tentantiva de desafogar o Judiciário. A partir de 21 de novembro, as cartas de sentença (conjunto de cópias de documentos que integram os autos do processo e são exigidas pelo órgão a que se destina a decisão judicial) passam a ser formadas por cartórios de notas, a pedido das partes ou de seus advogados. A regulamentação do serviço foi feita por meio do Provimento 31/2013, publicado em 23 de outubro e assinado pelo corregedor-geral de Justiça, desembargador José Renato Nalini.
As cartas são necessárias, por exemplo, quando um imóvel deixado como herança no inventário será transferido para o beneficiado. Não é possível transferir o registro apenas com base na sentença, pois o Cartório de Registro de Imóveis exige a apresentação de outros documentos. Até agora, a emissão das cartas era feita exclusivamente nos fóruns, após o pagamento de taxas.
Era preciso aguardar para que a vara expedisse a carta de sentença após a solicitação dos interessados ou advogados. A partir da entrada em vigor do provimento, o advogado poderá retirar os autos do processo judicial e encaminhá-los ao cartório de notas, que formará a carta de sentença em cinco dias. A emissão da certidão custará R$ 45, e o valor de cada cópia autenticada das páginas necessárias foi definido em R$ 2,50.
No provimento, Nalini afirma que é necessário levar em conta a busca pela celeridade na prestação jurisdicional, e que existe afinidade entre atividades judiciais e extrajudiciais, com possibilidade de conjugação de tarefas em benefício do serviço público. Ele aponta também que tabeliães de notas são “dotados de fé pública, que lhes permite constatar e atestar fatos, bem como certificar a correspondência entre cópias e os respectivos autos judiciais”.
Segundo o provimento, para evitar acréscimo, subtração ou substituição de peças, as cópias serão autenticadas e autuadas, com termo de abertura e de encerramento. No termo de abertura, deve ser incluída a relação dos documentos autuados, enquanto o termo de encerramento informará o total de páginas da carta de sentença. Em todas as cartas, devem estar presentes ao menos os seguintes documentos: sentença ou decisão a ser cumprida, certidão de trânsito em julgado, procurações das partes e as demais peças “que se mostrem indispensáveis ou úteis ao cumprimento da ordem”.
O Provimento 31 determina que, no caso de inventário, devem constar a petição inicial, eventual decisão deferindo o benefício da assistência judiciária gratuita, certidão de óbito, plano de partilha e termo de renúncia, se há. Também são obrigatórios, se houver, escritura pública de cessão de direitos hereditários e auto de adjudicação, assinado pelas partes e pelo juiz. Além disso, devem constar da carta de sentença a certidão de trânsito em julgado e sentença homologatória da partilha.
Por fim, devem ser incluídos na carta de sentença manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo, pela respectiva Procuradoria, acerca do recolhimento do ITCMD (Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doações) e sobre eventual doação de bens a terceiros e, quando necessário, manifestação do município acerca do recolhimento do ITBI (Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos).
Se o caso em questão é uma separação ou divórcio, de acordo com o provimento, são obrigatórias a petição inicial, decisão deferindo eventual benefício da assistência judiciária gratuita e plano de partilha. Outros documentos obrigatórios, afirma o texto, são manifestações incidência e do recolhimento do ITCMD e ITBI, além da sentença homologatória e do trânsito em julgado.
Fonte: Colégio Notarial do Brasil.
As cartas são necessárias, por exemplo, quando um imóvel deixado como herança no inventário será transferido para o beneficiado. Não é possível transferir o registro apenas com base na sentença, pois o Cartório de Registro de Imóveis exige a apresentação de outros documentos. Até agora, a emissão das cartas era feita exclusivamente nos fóruns, após o pagamento de taxas.
Era preciso aguardar para que a vara expedisse a carta de sentença após a solicitação dos interessados ou advogados. A partir da entrada em vigor do provimento, o advogado poderá retirar os autos do processo judicial e encaminhá-los ao cartório de notas, que formará a carta de sentença em cinco dias. A emissão da certidão custará R$ 45, e o valor de cada cópia autenticada das páginas necessárias foi definido em R$ 2,50.
No provimento, Nalini afirma que é necessário levar em conta a busca pela celeridade na prestação jurisdicional, e que existe afinidade entre atividades judiciais e extrajudiciais, com possibilidade de conjugação de tarefas em benefício do serviço público. Ele aponta também que tabeliães de notas são “dotados de fé pública, que lhes permite constatar e atestar fatos, bem como certificar a correspondência entre cópias e os respectivos autos judiciais”.
Segundo o provimento, para evitar acréscimo, subtração ou substituição de peças, as cópias serão autenticadas e autuadas, com termo de abertura e de encerramento. No termo de abertura, deve ser incluída a relação dos documentos autuados, enquanto o termo de encerramento informará o total de páginas da carta de sentença. Em todas as cartas, devem estar presentes ao menos os seguintes documentos: sentença ou decisão a ser cumprida, certidão de trânsito em julgado, procurações das partes e as demais peças “que se mostrem indispensáveis ou úteis ao cumprimento da ordem”.
O Provimento 31 determina que, no caso de inventário, devem constar a petição inicial, eventual decisão deferindo o benefício da assistência judiciária gratuita, certidão de óbito, plano de partilha e termo de renúncia, se há. Também são obrigatórios, se houver, escritura pública de cessão de direitos hereditários e auto de adjudicação, assinado pelas partes e pelo juiz. Além disso, devem constar da carta de sentença a certidão de trânsito em julgado e sentença homologatória da partilha.
Por fim, devem ser incluídos na carta de sentença manifestação da Fazenda do Estado de São Paulo, pela respectiva Procuradoria, acerca do recolhimento do ITCMD (Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doações) e sobre eventual doação de bens a terceiros e, quando necessário, manifestação do município acerca do recolhimento do ITBI (Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos).
Se o caso em questão é uma separação ou divórcio, de acordo com o provimento, são obrigatórias a petição inicial, decisão deferindo eventual benefício da assistência judiciária gratuita e plano de partilha. Outros documentos obrigatórios, afirma o texto, são manifestações incidência e do recolhimento do ITCMD e ITBI, além da sentença homologatória e do trânsito em julgado.
Fonte: Colégio Notarial do Brasil.