Categorias
Área Notarial
Notícias
01ATENDIMENTO AO PÚBLICO EM HORÁRIO NORMAL, DAS 9H À...
02O 12º Tabelionato de Porto Alegre é um ambiente se...
03ATENDIMENTO EM REGIME DE PLANTÃO PRESENCIAL EM NOV...
04ATENDIMENTO EM REGIME DE PLANTÃO PRESENCIAL EM NOV...
05PROVIMENTO Nº 25/2020 - Regime de plantão presenci...
12 de junho de 2018
Clipping – ConJur - TST reconhece boa-fé na compra de imóvel alienado e desconstitui penhora
Só ocorre fraude durante a execução quando determinado bem é vendido depois do registro de penhora ou se fica comprovada má-fé na transação. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a penhora de um imóvel que iria quitar créditos trabalhistas devidos a um empregado.
A atual dona, embargante no processo de execução, alegou que no momento da penhora o imóvel não pertencia, há muito tempo, à empresa envolvida. Ela afirmou que comprou a propriedade por meio de alienação judicial, em 2005, mas a emissão da escritura de compra e venda só foi emitida definitivamente em 2013, pois a própria companhia ré descumpriu cláusula contratual do compromisso firmado.
Para demonstrar a boa-fé na compra, a defesa da proprietária sustentou que na época do negócio não havia qualquer gravame sobre o imóvel por ações trabalhistas. Justificou também que foi violado o seu direito à propriedade e que a ré tem comprovado outros bens para garantir a execução dos créditos trabalhistas, não existindo insolvência.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia mantido a constrição, determinada pelo juízo de execução, pois a aquisição ocorreu depois do ajuizamento da reclamação trabalhista. Para a corte, cabia à compradora verificar a existência de demanda contra a empresa que pudesse levá-la à inadimplência.
O relator do caso no TST, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, destacou que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 375, consolidou entendimento de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente.
Como não havia registro de penhora expedido pela Justiça do Trabalho quando o bem foi alienado e não foi comprovada a má-fé da adquirente, o relator concluiu que não seria possível presumir que houve fraude à execução, sob pena de afronta ao direito de propriedade, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. O voto foi seguido por unanimidade.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 1600-82.2014.5.09.0004
Fonte: Consultor Jurídico com informações da Assessoria de Imprensa do TST
Disponível em:
http://www.colegioregistralrs.org.br/noticias/completa?id=35975
A atual dona, embargante no processo de execução, alegou que no momento da penhora o imóvel não pertencia, há muito tempo, à empresa envolvida. Ela afirmou que comprou a propriedade por meio de alienação judicial, em 2005, mas a emissão da escritura de compra e venda só foi emitida definitivamente em 2013, pois a própria companhia ré descumpriu cláusula contratual do compromisso firmado.
Para demonstrar a boa-fé na compra, a defesa da proprietária sustentou que na época do negócio não havia qualquer gravame sobre o imóvel por ações trabalhistas. Justificou também que foi violado o seu direito à propriedade e que a ré tem comprovado outros bens para garantir a execução dos créditos trabalhistas, não existindo insolvência.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia mantido a constrição, determinada pelo juízo de execução, pois a aquisição ocorreu depois do ajuizamento da reclamação trabalhista. Para a corte, cabia à compradora verificar a existência de demanda contra a empresa que pudesse levá-la à inadimplência.
O relator do caso no TST, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, destacou que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 375, consolidou entendimento de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente.
Como não havia registro de penhora expedido pela Justiça do Trabalho quando o bem foi alienado e não foi comprovada a má-fé da adquirente, o relator concluiu que não seria possível presumir que houve fraude à execução, sob pena de afronta ao direito de propriedade, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. O voto foi seguido por unanimidade.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 1600-82.2014.5.09.0004
Fonte: Consultor Jurídico com informações da Assessoria de Imprensa do TST
Disponível em:
http://www.colegioregistralrs.org.br/noticias/completa?id=35975