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Divórcio. Alteração de registro civil
Relator: Paulo Eduardo de Menezes Moreira
Tema(s): Divórcio Alteração de registro civil
Tribunal TJBA
Data: 05/03/2015
0002213-38.2014.805.0142 - Divórcio Litigioso(3-4-1)
Autor(s): Jislaine Da Silva Marinho Costa
Advogado(s): Luiza Oliveira Gomes
Reu(s): Pedro Da Costa Silva
Sentença: PROCESSO Nº 0002213-38.2014.805.0142
ESPÉCIE: Divórcio Litigioso
AUTOR (A): J D S M C
RÉU (É): P D C S
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos 25 dias do mês de fevereiro do ano de 2015, às 10h50min, nesta Comarca de Jeremoabo/BA, na sala de audiências deste Foro, com a presença do Exmo. Sr. Dr. Paulo Eduardo de Menezes Moreira, MM Juiz de Direito, com as formalidades legais, foi aberta a presente audiência referente ao processo cujo número e partes encontram-se identificados no preâmbulo deste Termo. Ao pregão, presente o (a) autor (a), com o advogado Clayton Andrelino Nogueira Junior, OAB/BA n. 825-B e o réu, desacompanhado de patrono. Presente o Representante do Ministério Público, Dr. Leonardo Cândido Costa. Aberta a audiência, as partes resolveram convolar o divórcio litigioso em consensual mediante a observância das seguintes cláusulas: [1] as partes dispensam o pensionamento recíproco; [2] a guarda da filha menor ficará com a requerente, sendo livre o direito à visitação, desde que respeitada a situação peculiar da criança ainda em tenra idade; [3] os alimentos devidos à menor serão pagos da seguinte forma: [3.1] o requerente fornecerá o Ticket Alimentação, hoje no valor de R$ 270,00 (-); [3.1] na hipótese de ser dispensado do emprego, o requerente pagará o valor de R$ 160,00 (-), equivalente a 20,31% do salário mínimo, até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta de titularidade da representante legal da menor; [4] a requerente voltará a utiliza o nome de solteira, JISLAINE MARINHO DA SILVA; [5] a participação da requerente nas benfeitorias efetuadas na residência do casal serão ressarcidas pelo valor de R$ 2.000,00 (-), em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, iniciando-se a primeira delas em data de 10/03/2015 e prosseguindo-se nos meses subsequentes. Após, franqueada a palavra ao Representante do Ministério Público, que assim se manifestou: 'MM Juiz. Tendo em vista que o acordo não ofende a ordem jurídica posta, pugna o Ministério Público pela sua homologação. É a promoção. SMJ'. Dito isto, passou o MM Juiz a proferir a seguinte SENTENÇA: 'Vistos etc. JISLAINE DA SILVA MARINHO COSTA aforou AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de PEDRO DA COSTA SILVA, alegando que viveram em matrimônio por mais de 2 (dois) anos e estão separados de fato há mais de 8 (oito) meses, sem possibilidade de reconciliação. Em audiência, resolveram convolar em consensual o divórcio que, de início, possuiu ares de litigiosidade, entabulando as cláusulas disciplinadoras da dissolução da sociedade conjugal e do vínculo matrimonial existentes entre ambos. Dispensada a comprovação do tempo de separação fática, o Dr. Promotor de Justiça opinou pela procedência do pedido. Relatados, decido. O advento da Emenda Constitucional nº 66/ 2010, ao estabelecer nova redação ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, promoveu intensa modificação no tratamento dos institutos da separação judicial e do divórcio, deixando, assim, de existir quaisquer condicionantes prévias para o divórcio, como separação judicial anterior ou mesmo separação de fato. Dispensou-se a chamada causa de pedir para o divórcio, situado o seu pressuposto à iniciativa de quaisquer dos cônjuges. Nesse sentido é o ensinamento da prestigiada Maria Berenice Dias: Ao ser excluída a parte final do indigitado dispositivo constitucional, desapareceu toda e qualquer restrição para a concessão do divórcio, que cabe ser concedido sem prévia separação e sem implemento de prazos. A partir de agora a única ação dissolutória do casamento é o divórcio, que não mais exige a indicação da causa de pedir. Eventuais controvérsias referentes a causa, culpa ou prazos deixam de integrar o objeto da demanda. Consequentemente, não subsiste o artigo 1.574 do CCB 2002, ou seja, não há mais necessidade de se ter um ano de casado para o requerimento ou concessão do divórcio. (EC 66/10 - e agora? Disponível em www.mariaberenice.com.br). Com isso, curial haja o decreto de divórcio. Noutro lado, os desdobramentos da extinção da sociedade conjugal devem ser apreciados, uma vez que integram pontos de ajuste sujeitos a homologação judicial. Nesse passo, desnecessária qualquer abordagem ao tópico relativo ao pensionamento recíproco, pois não houve menção da sua necessidade. O patrimônio material amealhado pelo casal será partilhado como disposto no item 5 do ajuste. Do mesmo modo, a deliberação a respeito da guarda, visitas e alimentos à prole (item 3). A requerente voltará a usar o nome de solteira. JISLAINE MARINHO DA SILVA. POSTO ISTO, com fundamento no art. 226, § 6º da CF, HOMOLOGO o ajuste entre os requerentes entabulado e DECRETO o divórcio de JISLAINE DA SILVA MARINHO COSTA e PEDRO DA COSTA SILVA. Sem custas, eis que deferida a gratuidade judiciária aos requerentes. Deixo de arbitrar honorários de advogado, porquanto o caráter consensual faz presumir existência de ajuste particular sobre eles. A presente sentença servirá como Mandado de Averbação junto ao registro peculiar. P. R. I Ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa nos registros cartorários. Nada mais.
Juiz de Direito Promotor de Justiça
Disponível na Jurisprudência do IBDFAM, do Dia 05 de Março de 2015