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25 de fevereiro de 2013
Imóvel onde residem familiares do proprietário pode ser considerado bem de família
A 7ª turma do TRF da 1ª região, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto pela Fazenda Nacional, que pretende penhorar o único imóvel de um devedor, que serve de moradia para a mãe e o irmão dele. Consta do processo que o homem mora em uma casa alugada ao lado do imóvel alvo da ação, porque o bem não teria espaço para comportar toda a família.
A Fazenda Nacional alegou que a legislação considera bem de família aquele onde o devedor reside e que a ocupação gratuita do bem por outros parentes não seria suficiente para impedir que o imóvel fosse usado para saldar dívidas.
Em seu voto, desembargador Federal Reynaldo Fonseca, relator, considerou que o “fato de o executado não morar na residência que fora objeto da penhora não tem o condão de afastar a impenhorabilidade do imóvel, sendo que este pode estar até mesmo alugado, porquanto a renda auferida pode ser utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar”.
Segundo o magistrado, pode ser aplicado ao caso o artigo 1º da lei 8009/90, que diz: “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
O desembargador ainda destacou que a legislação especifica visa a proteger a família e que o imóvel ocupado pela mãe e o irmão do devedor é um bem de família, impenhorável.
Fonte: Fonte: TRF da 1ª região.
A Fazenda Nacional alegou que a legislação considera bem de família aquele onde o devedor reside e que a ocupação gratuita do bem por outros parentes não seria suficiente para impedir que o imóvel fosse usado para saldar dívidas.
Em seu voto, desembargador Federal Reynaldo Fonseca, relator, considerou que o “fato de o executado não morar na residência que fora objeto da penhora não tem o condão de afastar a impenhorabilidade do imóvel, sendo que este pode estar até mesmo alugado, porquanto a renda auferida pode ser utilizada para que a família resida em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria manutenção da entidade familiar”.
Segundo o magistrado, pode ser aplicado ao caso o artigo 1º da lei 8009/90, que diz: “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
O desembargador ainda destacou que a legislação especifica visa a proteger a família e que o imóvel ocupado pela mãe e o irmão do devedor é um bem de família, impenhorável.
Fonte: Fonte: TRF da 1ª região.