Categorias
Área Notarial
Notícias
01ATENDIMENTO AO PÚBLICO EM HORÁRIO NORMAL, DAS 9H À...
02O 12º Tabelionato de Porto Alegre é um ambiente se...
03ATENDIMENTO EM REGIME DE PLANTÃO PRESENCIAL EM NOV...
04ATENDIMENTO EM REGIME DE PLANTÃO PRESENCIAL EM NOV...
05PROVIMENTO Nº 25/2020 - Regime de plantão presenci...
25 de novembro de 2013
Indenização trabalhista integra partilha após separação
Mesmo após a separação, os valores recebidos por um dos cônjuges a título de indenização trabalhista integram o patrimônio comum do casal quando os direitos adquiridos são referentes ao período da união, sob o regime de comunhão universal de bens. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e vale para o julgamento do recurso de uma mulher de Minas Gerais.
A Justiça mineira havia negado a inclusão das verbas trabalhistas, mas a ex-esposa apontou que o direito está incluso na Lei 4.121/1962 (Estatuto da Mulher Casada) e no Código Civil de 1916.
A ministra Isabel Gallotti entendeu que a indenização trabalhista integra o patrimônio comum do casal, pois, se essas verbas tivessem sido pagas no devido tempo, o casal as teria utilizado conjuntamente.
“Como essas parcelas não foram pagas na época própria, não foram utilizadas no sustento e manutenção do lar conjugal, circunstância que demonstra terem ambos os cônjuges suportado as dificuldades da injusta redução de renda, sendo certo, de outra parte, que esses recursos constituíram reserva pecuniária, espécie de patrimônio que, portanto, integra a comunhão e deve ser objeto da partilha decorrente da separação do casal”, escreveu Gallotti, que foi acompanhada pelos demais componentes da Turma.
Fonte: Colégio Notarial do Brasil.
A Justiça mineira havia negado a inclusão das verbas trabalhistas, mas a ex-esposa apontou que o direito está incluso na Lei 4.121/1962 (Estatuto da Mulher Casada) e no Código Civil de 1916.
A ministra Isabel Gallotti entendeu que a indenização trabalhista integra o patrimônio comum do casal, pois, se essas verbas tivessem sido pagas no devido tempo, o casal as teria utilizado conjuntamente.
“Como essas parcelas não foram pagas na época própria, não foram utilizadas no sustento e manutenção do lar conjugal, circunstância que demonstra terem ambos os cônjuges suportado as dificuldades da injusta redução de renda, sendo certo, de outra parte, que esses recursos constituíram reserva pecuniária, espécie de patrimônio que, portanto, integra a comunhão e deve ser objeto da partilha decorrente da separação do casal”, escreveu Gallotti, que foi acompanhada pelos demais componentes da Turma.
Fonte: Colégio Notarial do Brasil.