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11 de março de 2013
Invento patenteado não entra na partilha de bens
A patente, que reconhece e protege os direitos de invento, não pode ser objeto de partilha na separação do casal, já que pertence exclusivamente ao inventor. Foi o que decidiu a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao analisar o mérito de vários pedidos embutidos numa partilha judicial que tramita na Comarca de Erechim (RS). O acórdão é do dia 28 de fevereiro.
A ex-mulher do empresário recorreu ao TJ-RS porque não aceitou o aspecto da sentença — na ação de separação e partilha — que negou seu direito à meação de um invento patenteado pelo marido na constância do casamento. O juízo de origem entendeu que se trata produto exclusivo da inteligência e do esforço do agora ex-marido.
O desembargador Rui Portanova, relator da Apelação, afirmou que a sentença não merece reforma neste aspecto. Isso porque a autoria intelectual de um invento é mesmo personalíssima, de forma que não há como reconhecer comunicabilidade ou determinar sua partilha na dissolução do casamento.
O relator destacou que uma coisa é a autoria intelectual do invento; outra é o eventual proveito econômico — sob a forma de royalties — que a invenção pode gerar à pessoa do inventor. E este proveito econômico, por se constituir num ‘‘fruto’’ — ainda que de bem exclusivo —, em tese, é comum. A leitura literal do artigo 1.660, inciso VI, do Código Civil de 2002, autoriza este entendimento.
‘‘Observo, porém, que no caso dos autos o pedido deduzido pela parte apelante [ex-mulher] é apenas e tão-somente de partilha da patente do invento. Não há pedido de partilha de royalties. Mais do que isso, para além da falta de pedido de partilha dos eventuais frutos da invenção, o processo não conta com qualquer prova sobre existência de algum rendimento dessa natureza’’, encerrou o desembargador-relator, negando a Apelação.
Fonte: CNB - Conselho Federal.
A ex-mulher do empresário recorreu ao TJ-RS porque não aceitou o aspecto da sentença — na ação de separação e partilha — que negou seu direito à meação de um invento patenteado pelo marido na constância do casamento. O juízo de origem entendeu que se trata produto exclusivo da inteligência e do esforço do agora ex-marido.
O desembargador Rui Portanova, relator da Apelação, afirmou que a sentença não merece reforma neste aspecto. Isso porque a autoria intelectual de um invento é mesmo personalíssima, de forma que não há como reconhecer comunicabilidade ou determinar sua partilha na dissolução do casamento.
O relator destacou que uma coisa é a autoria intelectual do invento; outra é o eventual proveito econômico — sob a forma de royalties — que a invenção pode gerar à pessoa do inventor. E este proveito econômico, por se constituir num ‘‘fruto’’ — ainda que de bem exclusivo —, em tese, é comum. A leitura literal do artigo 1.660, inciso VI, do Código Civil de 2002, autoriza este entendimento.
‘‘Observo, porém, que no caso dos autos o pedido deduzido pela parte apelante [ex-mulher] é apenas e tão-somente de partilha da patente do invento. Não há pedido de partilha de royalties. Mais do que isso, para além da falta de pedido de partilha dos eventuais frutos da invenção, o processo não conta com qualquer prova sobre existência de algum rendimento dessa natureza’’, encerrou o desembargador-relator, negando a Apelação.
Fonte: CNB - Conselho Federal.