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29 de março de 2012
Juiz determina partilha de bens em fim de união homoafetiva
O TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais) reconheceu a união de cerca de cinco anos entre duas mulheres, e considerou o regime de comunhão parcial de bens para resolver lagalmente a questão. A decisão, do juiz Genil Anacleto Rodrigues Filho, 26ª Vara Cível de Belo Horizonte, foi publicada no último dia 22 de março.
Em sua sentença, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido de uma delas, que pretendia ter reconhecida a união, de fato já desfeita, para requerer os bens a que acreditava ter direito. Com base nas provas apresentadas, a relação homoafetiva foi reconhecida, homologada e finalmente dissolvida pelo juiz.
A mulher que entrou com a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens, alegou que estabeleceu uma relação homoafetiva com a outra de julho de 1995 até 2002. Naquele período, afirmou que adquiriu com a companheira um apartamento no bairro Santo Branca, onde residiam, e ainda um veículo Ford Pampa. Pretendia receber o automóvel e quase R$ 32 mil, referentes ao imóvel, mais a quantia de sua valorização.
Já a outra mulher negou a existência do relacionamento estável e afirmou que inexistia “a figura jurídica da união estável homoafetiva”. Negou compartilhar os mesmos objetivos da outra mulher, alegando que a relação delas “não era pública, não foi duradoura e não foi estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Reconheceu que utilizou o nome da outra para aquisição do imóvel “apenas por conveniência”, mas que o bem foi adquirido com recursos próprios, sendo que a entrada do imóvel foi paga com recursos seus oriundos de uma rescisão trabalhista, e o financiamento foi quitado através de débito em conta.
O juiz Genil Anacleto destacou diversas jurisprudências, com destaque para julgamento recente do STF (Supremo Tribunal de Justiça), que reconheceu “inexistir impossibilidade” de se reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo.
Concordando que os homossexuais "possuem direito de receber igual proteção tanto das leis como da ordem político-jurídica instituída" e que é "inaceitável" qualquer forma de discriminação, o juiz passou a analisar a existência da união homoafetiva entre as mulheres.
Citando documentos e os depoimentos de testemunhas colhidos em audiência na 26ª Vara Cível e no fórum de Pará de Minas, o juiz concluiu que as "testemunhas ouvidas foram uníssonas" em afirmar que, de fato, as mulheres tiveram um relacionamento homoafetivo e viveram cerca de cinco anos em união estável.
Comprovada a união estável, o juiz considerou o regime de comunhão parcial de bens para, com base nos comprovantes de depósitos apresentados pela mulher que entrou com a ação, reconhecer-lhe o direito a 8,69% do valor do imóvel, correspondente a prestações do imóvel pagas conjuntamente durante a convivência.
Quanto ao veículo, considerou comprovado que foi adquirido a partir da venda de um veículo adquirido antes da união, não reconhecendo, portanto, o direito de partilha desse bem.
Número do Processo: 024.08.264081-4.
Fonte: Colégio Notarial do Brasil.
Em sua sentença, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido de uma delas, que pretendia ter reconhecida a união, de fato já desfeita, para requerer os bens a que acreditava ter direito. Com base nas provas apresentadas, a relação homoafetiva foi reconhecida, homologada e finalmente dissolvida pelo juiz.
A mulher que entrou com a ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens, alegou que estabeleceu uma relação homoafetiva com a outra de julho de 1995 até 2002. Naquele período, afirmou que adquiriu com a companheira um apartamento no bairro Santo Branca, onde residiam, e ainda um veículo Ford Pampa. Pretendia receber o automóvel e quase R$ 32 mil, referentes ao imóvel, mais a quantia de sua valorização.
Já a outra mulher negou a existência do relacionamento estável e afirmou que inexistia “a figura jurídica da união estável homoafetiva”. Negou compartilhar os mesmos objetivos da outra mulher, alegando que a relação delas “não era pública, não foi duradoura e não foi estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
Reconheceu que utilizou o nome da outra para aquisição do imóvel “apenas por conveniência”, mas que o bem foi adquirido com recursos próprios, sendo que a entrada do imóvel foi paga com recursos seus oriundos de uma rescisão trabalhista, e o financiamento foi quitado através de débito em conta.
O juiz Genil Anacleto destacou diversas jurisprudências, com destaque para julgamento recente do STF (Supremo Tribunal de Justiça), que reconheceu “inexistir impossibilidade” de se reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo.
Concordando que os homossexuais "possuem direito de receber igual proteção tanto das leis como da ordem político-jurídica instituída" e que é "inaceitável" qualquer forma de discriminação, o juiz passou a analisar a existência da união homoafetiva entre as mulheres.
Citando documentos e os depoimentos de testemunhas colhidos em audiência na 26ª Vara Cível e no fórum de Pará de Minas, o juiz concluiu que as "testemunhas ouvidas foram uníssonas" em afirmar que, de fato, as mulheres tiveram um relacionamento homoafetivo e viveram cerca de cinco anos em união estável.
Comprovada a união estável, o juiz considerou o regime de comunhão parcial de bens para, com base nos comprovantes de depósitos apresentados pela mulher que entrou com a ação, reconhecer-lhe o direito a 8,69% do valor do imóvel, correspondente a prestações do imóvel pagas conjuntamente durante a convivência.
Quanto ao veículo, considerou comprovado que foi adquirido a partir da venda de um veículo adquirido antes da união, não reconhecendo, portanto, o direito de partilha desse bem.
Número do Processo: 024.08.264081-4.
Fonte: Colégio Notarial do Brasil.