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23 de fevereiro de 2012
Liberado o acesso a certidões de inteiro teor no RS
Os cidadãos do Rio Grande do Sul que necessitam emitir certidão de nascimento de inteiro teor não precisam mais entrar com ação na Justiça para solicitá-la. Na última sessão ordinária (141ª.), o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a anulação do ato da Corregedoria do tribunal de Justiça do estado, em vigor desde 2010, que concedia a certidão apenas às pessoas que conseguissem decisão judicial para receber o documento. A decisão foi tomada durante a análise do Pedido de Providências (0000705-42.2011.2.00.0000).
As certidões são solicitadas, geralmente, por descendentes de imigrantes que desejam conseguir documentos de dupla cidadania. Em sua defesa, o TJRS alegou que o grande número de pedidos por estes documentos estava gerando fraudes, uma vez, que terceiros solicitavam os documentos com intenção de modificá-los.
Segundo o conselheiro Bruno Dantas, relator do caso, a decisão do TJRS não está prevista nos Códigos Civil e de Processo Civil, e na própria Lei de Registros Públicos. "Não se pode burocratizar o direito do cidadão de acesso à informação pública e aos seus documentos. A regra geral é sempre a transparência e a publicidade, ficando as situações de sigilo restritas às hipóteses taxativamente elencadas no próprio texto constitucional.", ressaltou Dantas.
No voto, seguido pelos demais conselheiros, Bruno Dantas também destacou que mesmo com a justificativa da possibilidade de fraude, o TJRS não poderia restringir "por meio de ato infralegal, o que a Lei Federal que rege a matéria definiu como de ampla publicidade."
Fonte: Patrícia Costa - Agência CNJ de Notícias.
As certidões são solicitadas, geralmente, por descendentes de imigrantes que desejam conseguir documentos de dupla cidadania. Em sua defesa, o TJRS alegou que o grande número de pedidos por estes documentos estava gerando fraudes, uma vez, que terceiros solicitavam os documentos com intenção de modificá-los.
Segundo o conselheiro Bruno Dantas, relator do caso, a decisão do TJRS não está prevista nos Códigos Civil e de Processo Civil, e na própria Lei de Registros Públicos. "Não se pode burocratizar o direito do cidadão de acesso à informação pública e aos seus documentos. A regra geral é sempre a transparência e a publicidade, ficando as situações de sigilo restritas às hipóteses taxativamente elencadas no próprio texto constitucional.", ressaltou Dantas.
No voto, seguido pelos demais conselheiros, Bruno Dantas também destacou que mesmo com a justificativa da possibilidade de fraude, o TJRS não poderia restringir "por meio de ato infralegal, o que a Lei Federal que rege a matéria definiu como de ampla publicidade."
Fonte: Patrícia Costa - Agência CNJ de Notícias.