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26 de agosto de 2011
Os atos anteriores à interdição poderão ser anulados se anterior a eles a causa da interdição
A Caixa Econômica Federal (CEF) apelou contra sentença de 1.º grau que negou seu pedido de ação monitória contra cidadão, visando ao pagamento referente ao contrato de abertura de crédito para financiamento de aquisição de material de construção – CONSTRUCARD.
A CEF afirma que o agente não nega a existência do débito e a utilização do crédito disponibilizado pela CEF; ele apenas alegou sua incapacidade. Informa que as afirmações do sujeito em relação a sua incapacidade fazem referência a alvará de interdição de 2003, sendo que a celebração do contrato ocorreu em 2001. Afirma que no documento não há qualquer efeito retroativo do alvará de interdição, razão pela qual há de se reconhecer a capacidade civil plena do sujeito à época da celebração do contrato.
No TRF da 1.ª Região, a relatora, desembargadora federal Selene de Almeida, considerou que, embora a interdição tenha ocorrido somente em 2003, resta plenamente provado, por exame clínico, que desde o ano de 2000 o cidadão se encontrava afetado por grave doença mental. Assim, no momento da assinatura do contrato bancário, em 2001, ele já se encontrava definitivamente incapaz para o trabalho, e alienado sob o ponto de vista mental.
Apesar de não haver no ordenamento jurídico brasileiro norma que estabeleça a validade ou não dos atos praticados pelo incapaz antes do decreto de interdição, a doutrina apresenta como solução o estabelecido no código civil francês, que em seu artigo 503 disciplina que “os atos anteriores à interdição poderão ser anulados se a causa da interdição existia anteriormente à época em que tais fatos foram praticados”.
Sendo assim, é evidente a nulidade do negócio jurídico celebrado com a CEF, já que celebrado por agente absolutamente incapaz (art. 166, I, Código Civil).
Declarado nulo o contrato, a relatora lembrou que se deve restabelecer a situação anterior à celebração do contrato, razão pela qual a CEF deve ser ressarcida do valor que emprestou e que restou em aberto, sem correção monetária ou juros.
Assim, a magistrada decidiu pelo ressarcimento à CEF do valor emprestado e não pago.
Ap – 2005.34.00.000916-7/DF
Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região
A CEF afirma que o agente não nega a existência do débito e a utilização do crédito disponibilizado pela CEF; ele apenas alegou sua incapacidade. Informa que as afirmações do sujeito em relação a sua incapacidade fazem referência a alvará de interdição de 2003, sendo que a celebração do contrato ocorreu em 2001. Afirma que no documento não há qualquer efeito retroativo do alvará de interdição, razão pela qual há de se reconhecer a capacidade civil plena do sujeito à época da celebração do contrato.
No TRF da 1.ª Região, a relatora, desembargadora federal Selene de Almeida, considerou que, embora a interdição tenha ocorrido somente em 2003, resta plenamente provado, por exame clínico, que desde o ano de 2000 o cidadão se encontrava afetado por grave doença mental. Assim, no momento da assinatura do contrato bancário, em 2001, ele já se encontrava definitivamente incapaz para o trabalho, e alienado sob o ponto de vista mental.
Apesar de não haver no ordenamento jurídico brasileiro norma que estabeleça a validade ou não dos atos praticados pelo incapaz antes do decreto de interdição, a doutrina apresenta como solução o estabelecido no código civil francês, que em seu artigo 503 disciplina que “os atos anteriores à interdição poderão ser anulados se a causa da interdição existia anteriormente à época em que tais fatos foram praticados”.
Sendo assim, é evidente a nulidade do negócio jurídico celebrado com a CEF, já que celebrado por agente absolutamente incapaz (art. 166, I, Código Civil).
Declarado nulo o contrato, a relatora lembrou que se deve restabelecer a situação anterior à celebração do contrato, razão pela qual a CEF deve ser ressarcida do valor que emprestou e que restou em aberto, sem correção monetária ou juros.
Assim, a magistrada decidiu pelo ressarcimento à CEF do valor emprestado e não pago.
Ap – 2005.34.00.000916-7/DF
Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Regional Federal da 1ª Região