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04 de janeiro de 2018
Por terem caráter personalíssimo, joias devem ser excluídas da partilha
Bens de uso pessoal, livros e instrumentos essenciais à profissão não entram na partilha se o casal optou pelo regime de comunhão parcial de bens, segundo o artigo 1.659, inciso V, do Código Civil. Assim, as joias que uma mulher recebe da própria família devem permanecer com ela, pois possuem caráter personalíssimo.
Com esse entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que julgou procedente a ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens ajuizada por um homem. O recurso de apelação foi interposto pela ex-companheira, inconformada por ter de receber apenas metade das joias após a separação.
Os acessórios em questão foram utilizados pela mulher na cerimônia de casamento, que seguiu as tradições islâmicas. Segundo ela, as joias foram emprestadas por familiares seus e entregues, simbolicamente, pela família do autor da ação. No entanto, sustenta, a propriedade das peças continuou sendo de sua família, conforme nota fiscal anexada aos autos. Assim, o ex-marido estaria reivindicando a partilha de joias que nunca pertenceram ao casal.
Bem feminino e personalíssimo
O relator da apelação, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, ponderou que nem era preciso ouvir testemunhas para atestar a propriedade das joias, já que a parte apelante comprovou, com documentos, ser bem integrante de sua família. E por se constituir em bem de caráter ‘‘personalíssimo e feminino’’, os objetos ficam fora da partilha, conforme o inciso V do artigo 1.659 do Código Civil.
Para o relator, considerando a tradição islâmica, a família do noivo é quem presenteia a noiva com joias, para marcar o início da vida em comum. ‘‘Logo, totalmente desnecessária a discussão travada nos autos acerca da origem familiar das joias, sendo irrelevante o fato de pertencerem antes a uma ou a outra família, pois foram doados à noiva durante o casamento, constituindo, a partir daí, patrimônio exclusivo dela’’, afirmou no acórdão. O entendimento foi acompanhado pelos demais integrantes do colegiado.
Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: Conjur
Disponível em:
http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=MTA0Njc=
Com esse entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que julgou procedente a ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens ajuizada por um homem. O recurso de apelação foi interposto pela ex-companheira, inconformada por ter de receber apenas metade das joias após a separação.
Os acessórios em questão foram utilizados pela mulher na cerimônia de casamento, que seguiu as tradições islâmicas. Segundo ela, as joias foram emprestadas por familiares seus e entregues, simbolicamente, pela família do autor da ação. No entanto, sustenta, a propriedade das peças continuou sendo de sua família, conforme nota fiscal anexada aos autos. Assim, o ex-marido estaria reivindicando a partilha de joias que nunca pertenceram ao casal.
Bem feminino e personalíssimo
O relator da apelação, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, ponderou que nem era preciso ouvir testemunhas para atestar a propriedade das joias, já que a parte apelante comprovou, com documentos, ser bem integrante de sua família. E por se constituir em bem de caráter ‘‘personalíssimo e feminino’’, os objetos ficam fora da partilha, conforme o inciso V do artigo 1.659 do Código Civil.
Para o relator, considerando a tradição islâmica, a família do noivo é quem presenteia a noiva com joias, para marcar o início da vida em comum. ‘‘Logo, totalmente desnecessária a discussão travada nos autos acerca da origem familiar das joias, sendo irrelevante o fato de pertencerem antes a uma ou a outra família, pois foram doados à noiva durante o casamento, constituindo, a partir daí, patrimônio exclusivo dela’’, afirmou no acórdão. O entendimento foi acompanhado pelos demais integrantes do colegiado.
Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: Conjur
Disponível em:
http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=MTA0Njc=