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19 de dezembro de 2017
STJ fixará tese sobre usucapião extraordinária em recurso repetitivo
O Superior Tribunal de Justiça vai definir, em recurso especial repetitivo, se é possível reconhecer a aquisição de uma propriedade por usucapião extraordinária mesmo quando a área tiver metragem inferior àquela estabelecida na legislação municipal.
Esta foi a primeira afetação de repetitivo decidida de forma eletrônica pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que definirá a tese que servirá de orientação para instâncias ordinárias, inclusive juizados especiais.
Ao julgar a apelação que deu origem ao recurso especial repetitivo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que o fato de o imóvel possuir área inferior ao módulo estabelecido em lei municipal não impede a usucapião extraordinária.
Para o TJ-SC, o Código Civil não exige que o imóvel tenha sido objeto de parcelamento regular do solo e atenda às disposições municipais e às normas urbanísticas.
O Ministério Público de Santa Catarina, por sua vez, recorreu ao STJ, alegando que não seria possível o reconhecimento da usucapião extraordinária.
A 2ª Seção, por maioria, acolheu proposta encaminhada pelo ministro Luis Felipe Salomão. Para julgamento do recurso repetitivo, o ministro determinou a suspensão de todos os processos que discutam questão idêntica ao tema afetado (ainda sem número no sistema de recursos repetitivos).
O ministro acrescentou, no entanto, que não há impedimento à distribuição de novas ações, tampouco há suspensão de transações já realizadas ou que vierem a ser concluídas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.667.843
Fonte: Conjur
Disponível em
http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=MTA0Mjc=
Esta foi a primeira afetação de repetitivo decidida de forma eletrônica pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que definirá a tese que servirá de orientação para instâncias ordinárias, inclusive juizados especiais.
Ao julgar a apelação que deu origem ao recurso especial repetitivo, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que o fato de o imóvel possuir área inferior ao módulo estabelecido em lei municipal não impede a usucapião extraordinária.
Para o TJ-SC, o Código Civil não exige que o imóvel tenha sido objeto de parcelamento regular do solo e atenda às disposições municipais e às normas urbanísticas.
O Ministério Público de Santa Catarina, por sua vez, recorreu ao STJ, alegando que não seria possível o reconhecimento da usucapião extraordinária.
A 2ª Seção, por maioria, acolheu proposta encaminhada pelo ministro Luis Felipe Salomão. Para julgamento do recurso repetitivo, o ministro determinou a suspensão de todos os processos que discutam questão idêntica ao tema afetado (ainda sem número no sistema de recursos repetitivos).
O ministro acrescentou, no entanto, que não há impedimento à distribuição de novas ações, tampouco há suspensão de transações já realizadas ou que vierem a ser concluídas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.667.843
Fonte: Conjur
Disponível em
http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=MTA0Mjc=