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08 de setembro de 2011
TJ gaúcho nega partilha de bens em união estável
Quem não contribuiu para a riqueza do casal não tem direito à meação dos bens, na hora da dissolução da união estável. Afinal, a Súmula 337 do Supremo Tribunal Federal exige prova de contribuição, aos moldes de uma sociedade de fato. Com este entendimento majoritário, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que não reconheceu o direito da mulher de dividir os bens do ex-companheiro, depois de quase 20 anos de união estável. O acórdão é do dia 4 de agosto. Cabe recurso.
O caso é originário da Comarca de Camaquã, município distante 127km de Porto Alegre. O juízo de origem reconheceu que ambos viveram em união estável no período de 1991 a 2009, mas indeferiu a partilha de bens, conforme solicitado na inicial. De acordo com a sentença, a autora confirma que sua ajuda nunca importou em aporte de dinheiro, mas somente em auxílio em tarefas diárias, sem qualquer relevância econômica, como: leitura de correspondência, busca de documentos, companhia em viagens, preenchimento de recibos, pagamentos diversos etc.
"Ademais, apesar desse auxílio, a autora nunca abandonou suas atividades econômicas, ficando com a integralidade das rendas (pensão por viuvez e aposentadoria) para seu próprio benefício ou de seu filho, a quem constantemente ajudava, em razão de problemas de saúde", destacou o juiz Luís Otávio Braga Schuch. E auxílio, companheirismo e cumplicidade são requisitos da união estável e "exteriorização do sentimento que unia o casal ao tempo da relação havida", complementou ele.
O juiz tomou como base para decidir os termos do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, que admite a partilha dos bens quando estes são adquiridos com esforço comum - nos termos da Súmula nº 377 do STF.
Assim, como o juiz entendeu que este auxílio não caracteriza esforço comum para aquisição patrimonial, visto ser desprovido de caráter econômico, concluiu pela inexistência de bens a partilhar. Derrotada, a mulher apelou ao Tribunal de Justiça.
Na fase recursal, a mulher argumentou que a decisão fere os princípios constitucionais, visto ser notória a inconstitucionalidade material do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, ao estabelecer o regime da separação de bens aos maiores de 60 anos. Segundo a autora, o legislador não fez qualquer ressalva ao idoso que optar pela união estável, uma vez que está assegurado o regime da comunhão parcial de bens ou qualquer outro estabelecido pelos conviventes.
Além disso, alegou que a Súmula 377 do STF prescreve que, na separação legal de bens, se comunicarão aqueles adquiridos na constância do casamento, presumindo o esforço comum, sem necessidade de prova de contribuição financeira. Por fim, sustentou que, no quesito de contribuição para a formação do patrimônio comum, não deve ser considerada apenas a participação direta, mas também a colaboração indireta.
O relator do recurso, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, acatou o entendimento do juízo de origem quanto à regra de separação obrigatória/legal de bens na união estável, em que é aplicável a Súmula 337 do STF. A questão, aliás, já se encontra pacificada na jurisprudência do STJ.
Segundo o desembargador, neste caso, deve se exigir prova de contribuição, aos moldes de uma sociedade de fato. "Entender em sentido diverso significa descaracterizar o próprio regime de separação de bens, porquanto, ao fim e ao cabo, a presunção de contribuição seria uma forma de burlar a regra, tornando a separação obrigatória uma verdadeira comunhão parcial", justificou.
O voto do relator, denegando a Apelação, foi seguido pelo desembargador Alzir Felippe Schmitz. No entanto, o desembargador Rui Portanova teve entendimento diferente. Na sua visão, uma vez reconhecida a união estável, os bens do casal adquiridos durante a constância da união devem ser divididos, na razão de metade para cada um - independentemente de prova da contribuição específica.
Fonte: www.notariado.org.br
O caso é originário da Comarca de Camaquã, município distante 127km de Porto Alegre. O juízo de origem reconheceu que ambos viveram em união estável no período de 1991 a 2009, mas indeferiu a partilha de bens, conforme solicitado na inicial. De acordo com a sentença, a autora confirma que sua ajuda nunca importou em aporte de dinheiro, mas somente em auxílio em tarefas diárias, sem qualquer relevância econômica, como: leitura de correspondência, busca de documentos, companhia em viagens, preenchimento de recibos, pagamentos diversos etc.
"Ademais, apesar desse auxílio, a autora nunca abandonou suas atividades econômicas, ficando com a integralidade das rendas (pensão por viuvez e aposentadoria) para seu próprio benefício ou de seu filho, a quem constantemente ajudava, em razão de problemas de saúde", destacou o juiz Luís Otávio Braga Schuch. E auxílio, companheirismo e cumplicidade são requisitos da união estável e "exteriorização do sentimento que unia o casal ao tempo da relação havida", complementou ele.
O juiz tomou como base para decidir os termos do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, que admite a partilha dos bens quando estes são adquiridos com esforço comum - nos termos da Súmula nº 377 do STF.
Assim, como o juiz entendeu que este auxílio não caracteriza esforço comum para aquisição patrimonial, visto ser desprovido de caráter econômico, concluiu pela inexistência de bens a partilhar. Derrotada, a mulher apelou ao Tribunal de Justiça.
Na fase recursal, a mulher argumentou que a decisão fere os princípios constitucionais, visto ser notória a inconstitucionalidade material do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, ao estabelecer o regime da separação de bens aos maiores de 60 anos. Segundo a autora, o legislador não fez qualquer ressalva ao idoso que optar pela união estável, uma vez que está assegurado o regime da comunhão parcial de bens ou qualquer outro estabelecido pelos conviventes.
Além disso, alegou que a Súmula 377 do STF prescreve que, na separação legal de bens, se comunicarão aqueles adquiridos na constância do casamento, presumindo o esforço comum, sem necessidade de prova de contribuição financeira. Por fim, sustentou que, no quesito de contribuição para a formação do patrimônio comum, não deve ser considerada apenas a participação direta, mas também a colaboração indireta.
O relator do recurso, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, acatou o entendimento do juízo de origem quanto à regra de separação obrigatória/legal de bens na união estável, em que é aplicável a Súmula 337 do STF. A questão, aliás, já se encontra pacificada na jurisprudência do STJ.
Segundo o desembargador, neste caso, deve se exigir prova de contribuição, aos moldes de uma sociedade de fato. "Entender em sentido diverso significa descaracterizar o próprio regime de separação de bens, porquanto, ao fim e ao cabo, a presunção de contribuição seria uma forma de burlar a regra, tornando a separação obrigatória uma verdadeira comunhão parcial", justificou.
O voto do relator, denegando a Apelação, foi seguido pelo desembargador Alzir Felippe Schmitz. No entanto, o desembargador Rui Portanova teve entendimento diferente. Na sua visão, uma vez reconhecida a união estável, os bens do casal adquiridos durante a constância da união devem ser divididos, na razão de metade para cada um - independentemente de prova da contribuição específica.
Fonte: www.notariado.org.br