Área Notarial
Notícias
01ATENDIMENTO AO PÚBLICO EM HORÁRIO NORMAL, DAS 9H À...
02O 12º Tabelionato de Porto Alegre é um ambiente se...
03ATENDIMENTO EM REGIME DE PLANTÃO PRESENCIAL EM NOV...
04ATENDIMENTO EM REGIME DE PLANTÃO PRESENCIAL EM NOV...
05PROVIMENTO Nº 25/2020 - Regime de plantão presenci...
TJ-GO: Imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião
Em decisão monocrática, o desembargador Walter Carlos Lemes (foto) manteve inalterada a sentença do juiz Jonir Leal de Sousa, da 1ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, que negou ação de usucapião de imóvel público, a Adão Martins de Almeida e Maria Martins de Almeida.
Inconformados, Adão e Maria disseram que exercem há mais de 12 anos, incontestadamente e com animus domini (intenção de obter domínio do bem), a posse do imóvel. Argumentam que na certidão de registro consta como domínio e proprietária a empresa privada Vera Cruz S/A, e que não ficou comprovado, nem determinado, por meio do Decreto nº 3-A/75 que o imóvel pertence ao Município de Aparecida de Goiânia. Alegaram ainda, que o imóvel não tem destinação pública.
O desembargador, no entanto, citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual julgou que, embora um terreno tenha sido cedido em comodato pelo ente público, o terreno é domínio público. Dessa forma, conforme estabelecem os artigos 183, em seu parágrafo 3º, e 191, “os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”.
“Ainda que os apelantes indiquem que são ocupantes do imóvel por vários anos, em se tratando de área pública, o particular não exerce posse, por se tratar de bem inalienável e insuscetível de usucapião, mas mera detenção decorrente da tolerância de Poder Público, não subsistindo, portanto, qualquer proteção possessória em face dos apelantes, como bem entendeu o julgador monocrático”, afirmou Walter Carlos Lemes.
Fonte: TJ-GO
Disponível em:
http://www.notariado.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw%3D%3D&in=NTk5Nw%3D%3D