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02 de agosto de 2018
TJMG inclui netas em testamento de avó. Elas alegaram discriminação por serem filhas fora do casamento
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que duas netas sejam incluídas na partilha da avó. No caso, uma senhora fez um testamento e deixou a sua metade disponível para cinco netos. Mas, no total, ela tinha sete. As duas que não foram contempladas recorreram da disposição testamentária sob a alegação de que teriam sido excluídas por serem filhas fora do casamento do pai. O valor atribuído à causa é de R$ 35 milhões.
Na decisão, o juiz Milton Biagioni Furquim, da cidade de Guaxupé (MG), lembrou que a Constituição Federal de 1988 aboliu toda diferenciação entre filhos legítimos, ilegítimos ou adotados, sem qualquer ressalva de situações preexistentes. Entendendo que essa proteção também se estende aos avós em relação aos netos.
De acordo com o juiz, ainda que a autora do testamento possa dispor livremente da parte disponível da herança, esse direito encontra limitações constitucionais, cabendo ao Poder Judiciário evitar esses abusos. Além disso, para o magistrado não haveria discriminação se a avó tivesse deixado bens para terceiros ou apenas um ou dois entre tantos netos. No entanto, houve disposição em favor de cinco dos sete netos, deixando de fora apenas as duas netas concebidas por um de seus filhos em relação extraconjugal.
Para o jurista Zeno Veloso, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que se baseou em informações sem ter uma leitura profunda do testamento, não há motivos para a disposição deixada pela avó ser questionada, uma vez que a pessoa pode escolher livremente para quem ela quer deixar a sua metade disponível, sejam todos os netos, sobrinhos ou até mesmo desconhecidos.
“Eu não vejo porque prejudicar essa disposição dela, se ela poderia ter deixado a metade testadora para quem quisesse. E ela deixou para os cinco netos que eventualmente ela teria o maior apreço, o maior carinho ou a maior relação. Um direito dela. Acho que essa cláusula não é passível de ser desfeita sobre a presunção de que ela fez isso porque os outros não eram do matrimônio’, afirma o jurista.
Ainda de acordo com Zeno Veloso, o testamento só deveria ser desfeito caso se tratasse da parte legítima, já que todos têm direito à mesma. Ou então se no testamento a senhora tivesse deixado explícito essa discriminação pelas duas netas, por serem filhas fora do casamento de um dos filhos. O que não pareceu ser o caso desse testamento.
“Por se tratar da metade disponível e justamente por se chamar disponível, tanto semanticamente, gramaticalmente e juridicamente, ela deixa em princípio para quem ela bem desejar, até pra mim aqui em Belém do Pará. Eu não vejo aí ofensa ao princípio da igualdade constitucional. Acho que há um exagero nessa decisão”, finaliza Zeno Veloso.
Da decisão cabe recurso.
Confira a decisão na íntegra.
Na decisão, o juiz Milton Biagioni Furquim, da cidade de Guaxupé (MG), lembrou que a Constituição Federal de 1988 aboliu toda diferenciação entre filhos legítimos, ilegítimos ou adotados, sem qualquer ressalva de situações preexistentes. Entendendo que essa proteção também se estende aos avós em relação aos netos.
De acordo com o juiz, ainda que a autora do testamento possa dispor livremente da parte disponível da herança, esse direito encontra limitações constitucionais, cabendo ao Poder Judiciário evitar esses abusos. Além disso, para o magistrado não haveria discriminação se a avó tivesse deixado bens para terceiros ou apenas um ou dois entre tantos netos. No entanto, houve disposição em favor de cinco dos sete netos, deixando de fora apenas as duas netas concebidas por um de seus filhos em relação extraconjugal.
Para o jurista Zeno Veloso, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que se baseou em informações sem ter uma leitura profunda do testamento, não há motivos para a disposição deixada pela avó ser questionada, uma vez que a pessoa pode escolher livremente para quem ela quer deixar a sua metade disponível, sejam todos os netos, sobrinhos ou até mesmo desconhecidos.
“Eu não vejo porque prejudicar essa disposição dela, se ela poderia ter deixado a metade testadora para quem quisesse. E ela deixou para os cinco netos que eventualmente ela teria o maior apreço, o maior carinho ou a maior relação. Um direito dela. Acho que essa cláusula não é passível de ser desfeita sobre a presunção de que ela fez isso porque os outros não eram do matrimônio’, afirma o jurista.
Ainda de acordo com Zeno Veloso, o testamento só deveria ser desfeito caso se tratasse da parte legítima, já que todos têm direito à mesma. Ou então se no testamento a senhora tivesse deixado explícito essa discriminação pelas duas netas, por serem filhas fora do casamento de um dos filhos. O que não pareceu ser o caso desse testamento.
“Por se tratar da metade disponível e justamente por se chamar disponível, tanto semanticamente, gramaticalmente e juridicamente, ela deixa em princípio para quem ela bem desejar, até pra mim aqui em Belém do Pará. Eu não vejo aí ofensa ao princípio da igualdade constitucional. Acho que há um exagero nessa decisão”, finaliza Zeno Veloso.
Da decisão cabe recurso.
Confira a decisão na íntegra.
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do Conjur)