Categorias
Área Notarial
Notícias
01ATENDIMENTO AO PÚBLICO EM HORÁRIO NORMAL, DAS 9H À...
02O 12º Tabelionato de Porto Alegre é um ambiente se...
03ATENDIMENTO EM REGIME DE PLANTÃO PRESENCIAL EM NOV...
04ATENDIMENTO EM REGIME DE PLANTÃO PRESENCIAL EM NOV...
05PROVIMENTO Nº 25/2020 - Regime de plantão presenci...
17 de junho de 2013
União estável é tema de entrevista em rádio em MG
O conceito de união estável e a diferença entre essa forma de relacionamento e o namoro e o casamento, entre outros aspectos relacionados à matéria, foram tema de entrevista concedida pelo desembargador Newton Teixeira Carvalho, da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), à rádio Inconfidência. A entrevista foi ao ar nesta quarta-feira, 12 de junho, no programa Conexão Inconfidência.
Durante a entrevista ao apresentador Emerson Rodrigues, o desembargador explicou que união estável é a união informal entre pessoas, com o objetivo de constituir família. Trata-se de união que, diferentemente do casamento, não precisa passar pela burocracia estatal – que exige vários documentos e procedimentos em cartórios, como publicação de editais e proclamas.
Aos ouvintes, o desembargador Newton Teixeira Carvalho explicou que, a partir da Constituição Federal de 1988, que considerou a união estável como entidade familiar, houve o reconhecimento do que já havia de fato na sociedade. Até então, as pessoas que mantinham um relacionamento com o objetivo de constituir família, mas não eram casadas, mantinham uma união chamada de concubinato. “O Estado afirmava que só se tratava de família se as pessoas fossem casadas; havia muito preconceito em relação ao concubinato”, observou.
Características da união estável
O desembargador pontuou que os requisitos caracterizadores da união estável são bastante subjetivos, mas a convivência pública é um aspecto importante. “Aparecer perante a sociedade com o outro, apresentá-lo como companheiro, por exemplo, são elementos que podem caracterizá-la. Mas o mais importante é a manifestação do querer; é desejar estar em união estável”, afirma.
Até a Constituição de 1988, antes de a união estável ser considerada entidade familiar, era necessário, segundo o desembargador, cinco anos de convivência entre os companheiros para que fosse caracterizada a união estável. “Hoje, não há lapso temporal. Desde que as partes queiram, as pessoas podem, a partir de qualquer momento, estar em união estável”, esclareceu.
Para converter uma união estável em casamento, os companheiros devem se dirigir a um juiz de direito. “Mas há hoje uma proposta do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) para que isso seja feito de maneira mais fácil, pelas partes, diretamente nos cartórios”, contou.
Em relação às diferenças entre união estável, namoro e casamento, o desembargador ressaltou que apenas uma linha tênue separa essas formas de relacionamento. “Namoro poderia ser considerado o estágio de preparação para a união estável ou o casamento. Mas há pessoas que imediatamente se casam ou constituem união estável. Isso depende muito da boa-fé de cada um. Se alguém não quiser ser honesto, vai dizer que aquele relacionamento é namoro, ainda que seja união estável, apenas para fugir de certos deveres”, observou.
A forma que os namoros adquiriram nos dias de hoje, lembra o magistrado, contribui para uma confusão entre os conceitos. “O namorado passa o final de semana na casa da namorada, eles vão juntos ao supermercado; esses são elementos que poderiam caracterizar uma união estável. Por isso tudo depende muito do querer das pessoas”, completou.
Comunhão de bens
Pela lei, se não há documento escrito, o que prevalece no caso da união estável é o regime de comunhão parcial de bens, o que significa que todo o patrimônio formado durante o relacionamento pertence aos dois companheiros. “No caso do falecimento de uma das partes, metade é do outro companheiro e a outra metade seguirá a ordem natural do direito sucessório”, explicou. Se o casal desejar, pode-se dirigir a um cartório e lavrar escritura pública de união estável e estipular nela outra forma de comunhão de bens.
Por fim, o desembargador explicou que os parâmetros para a união estável entre heterossexuais são os mesmos observados no caso de pessoas do mesmo sexo. “Isso vale hoje, depois de o Supremo Tribunal Federal ter aceitado a união homoafetiva como entidade familiar. Com isso, se duas pessoas do mesmo sexo estão juntas por afeto, o regime de união estável será o mesmo, inclusive permitindo que uma das partes pleiteie alimentos, no caso de separação”, conclui.
O programa Conexão Inconfidência é apresentado todas as quartas-feiras, às 13h, na rádio Inconfidência, sempre com a participação de integrantes do Poder Judiciário.
Fonte: Fonte: TJMG e Site da Serjus
Durante a entrevista ao apresentador Emerson Rodrigues, o desembargador explicou que união estável é a união informal entre pessoas, com o objetivo de constituir família. Trata-se de união que, diferentemente do casamento, não precisa passar pela burocracia estatal – que exige vários documentos e procedimentos em cartórios, como publicação de editais e proclamas.
Aos ouvintes, o desembargador Newton Teixeira Carvalho explicou que, a partir da Constituição Federal de 1988, que considerou a união estável como entidade familiar, houve o reconhecimento do que já havia de fato na sociedade. Até então, as pessoas que mantinham um relacionamento com o objetivo de constituir família, mas não eram casadas, mantinham uma união chamada de concubinato. “O Estado afirmava que só se tratava de família se as pessoas fossem casadas; havia muito preconceito em relação ao concubinato”, observou.
Características da união estável
O desembargador pontuou que os requisitos caracterizadores da união estável são bastante subjetivos, mas a convivência pública é um aspecto importante. “Aparecer perante a sociedade com o outro, apresentá-lo como companheiro, por exemplo, são elementos que podem caracterizá-la. Mas o mais importante é a manifestação do querer; é desejar estar em união estável”, afirma.
Até a Constituição de 1988, antes de a união estável ser considerada entidade familiar, era necessário, segundo o desembargador, cinco anos de convivência entre os companheiros para que fosse caracterizada a união estável. “Hoje, não há lapso temporal. Desde que as partes queiram, as pessoas podem, a partir de qualquer momento, estar em união estável”, esclareceu.
Para converter uma união estável em casamento, os companheiros devem se dirigir a um juiz de direito. “Mas há hoje uma proposta do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) para que isso seja feito de maneira mais fácil, pelas partes, diretamente nos cartórios”, contou.
Em relação às diferenças entre união estável, namoro e casamento, o desembargador ressaltou que apenas uma linha tênue separa essas formas de relacionamento. “Namoro poderia ser considerado o estágio de preparação para a união estável ou o casamento. Mas há pessoas que imediatamente se casam ou constituem união estável. Isso depende muito da boa-fé de cada um. Se alguém não quiser ser honesto, vai dizer que aquele relacionamento é namoro, ainda que seja união estável, apenas para fugir de certos deveres”, observou.
A forma que os namoros adquiriram nos dias de hoje, lembra o magistrado, contribui para uma confusão entre os conceitos. “O namorado passa o final de semana na casa da namorada, eles vão juntos ao supermercado; esses são elementos que poderiam caracterizar uma união estável. Por isso tudo depende muito do querer das pessoas”, completou.
Comunhão de bens
Pela lei, se não há documento escrito, o que prevalece no caso da união estável é o regime de comunhão parcial de bens, o que significa que todo o patrimônio formado durante o relacionamento pertence aos dois companheiros. “No caso do falecimento de uma das partes, metade é do outro companheiro e a outra metade seguirá a ordem natural do direito sucessório”, explicou. Se o casal desejar, pode-se dirigir a um cartório e lavrar escritura pública de união estável e estipular nela outra forma de comunhão de bens.
Por fim, o desembargador explicou que os parâmetros para a união estável entre heterossexuais são os mesmos observados no caso de pessoas do mesmo sexo. “Isso vale hoje, depois de o Supremo Tribunal Federal ter aceitado a união homoafetiva como entidade familiar. Com isso, se duas pessoas do mesmo sexo estão juntas por afeto, o regime de união estável será o mesmo, inclusive permitindo que uma das partes pleiteie alimentos, no caso de separação”, conclui.
O programa Conexão Inconfidência é apresentado todas as quartas-feiras, às 13h, na rádio Inconfidência, sempre com a participação de integrantes do Poder Judiciário.
Fonte: Fonte: TJMG e Site da Serjus