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Autenticação de cópias
As cópias autenticadas por Tabelião, em meio digital ou em papel, têm o mesmo valor de prova que os originais, e fazem prova plena para todos os efeitos legais.
A autenticação é feita após a conferência da cópia com o documento original, existente no Tabelionato ou exibida pelo apresentante, ou ainda se for conferida por outro tabelião.
Como regra, somente poderão ser autenticadas cópias de documentos originais, proibida a autenticação de reprodução reprográfica de cópia.
A exceção é quando tratar-se de cópia emanada do próprio ou outro Tabelião, de autoridade ou repartição pública e por elas autenticadas e assinadas, a constituírem documento originário, como cartas de ordem, de sentença, de arrematação, de adjudicação, formais de partilha, certidões positivas de registros públicos e de protestos, certidões da Junta Comercial (art. 644, § Único, da Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul).